Justiça mantém indenização de R$ 50 mil a pais que tiveram que refazer velório após corpo de bebê ser trocado em unidade de saúde
03/08/2026
(Foto: Reprodução) Fórum Ministro Piza e Almeida em Sorocaba (SP)
Ana Carolina Cirullo
A Justiça de São Paulo manteve a indenização de R$ 50 mil aos pais que tiveram o corpo de um bebê falecido trocado em unidade de saúde de Sorocaba(SP). Eles precisaram passar por uma segunda cerimônia de despedida após sepultarem o bebê errado. A decisão foi divulgada neste domingo (2).
Conforme o processo, após o funeral realizado pela família, o hospital entrou em contato com os pais informando que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério.
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A falha aconteceu com o corpo de outro recém-nascido cuja mãe tinha o mesmo nome da autora da ação. Diante do engano, a família acabou realizando o sepultamento da outra criança e precisou passar por um novo processo de despedida e enterro do próprio filho.
O TJ-SP manteve a condenação do estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. A decisão de primeira instância foi reformada apenas para isentar a empresa funerária de responsabilidade.
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O relator, desembargador Fernão Borba Franco, explicou que a identificação é feita exclusivamente pela equipe hospitalar no necrotério, cabendo à funerária apenas conferir a documentação entregue com a etiqueta no corpo já preparado.
“É evidente que a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão, sendo que, após o óbito, o corpo é identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha. Uma vez concluído o procedimento de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário, cabendo a seus funcionários, tão somente, a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, até porque não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal", afirma o desembargador nos autos.
"Assim, a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela corré”, conclui.
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